Técnico em Segurança do Trabalho
O Técnico em Segurança do Trabalho será habilitado para:
- Elaborar e implementar políticas de saúde no trabalho, identificando variáveis de controle e ações educativas para prevenção e manutenção da qualidade de vida do trabalhador.
- Desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança do trabalho.
- Investigar, analisar e recomendar medidas de prevenção e controle de acidentes.
- Realizar estudo da relação entre ocupações dos espaços físicos com as condições necessárias.
- Promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador em seu local de atuação.
- Analisar os métodos e os processos laborais.
- Identificar fatores de risco de acidentes do trabalho, de doenças profissionais e de trabalho e de presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador.
- Realizar procedimentos de orientação sobre medidas de eliminação e neutralização de riscos.
- Elaborar procedimentos de acordo com a natureza da empresa.
- Promover programas, eventos e capacitações de prevenção de riscos ambientais.
- Divulgar normas e procedimentos de segurança e higiene ocupacional.
- Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção coletiva e individual contra incêndio.
- Levantar e utilizar dados estatísticos de doenças e acidentes de trabalho para ajustes das ações prevencionistas.
- Produzir relatórios referentes à segurança e à saúde do trabalhador.
Para a atuação como Técnico em Segurança do trabalho, são fundamentais:
- Conhecimentos e saberes relacionados aos processos produtivos do ramo de atividade de atuação.
- Conhecimento das normas técnicas e regulamentadoras.
- Liderança e gestão de equipes.
- Conhecimentos e saberes relacionados à gestão de documentos.
- Conhecimentos e saberes relacionados ao uso de instrumentos de higiene ocupacional.
Legislação profissional
DECRETO Nº 92.530, DE 9 DE ABRIL DE 1986.
BRASIL. Decreto nº 92.530/1986. Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho. Diário Oficial da União. Brasília, 09 de abril de 1986.
BRASIL. Portaria MTE nº 262/2008. Dispõe sobre o registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho. Diário Oficial da União. Brasília, 29 de maio de 2008.
PORTARIA Nº 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
BRASIL. Portaria MTE nº 3.275/1989. Define as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho. Diário Oficial da União. Brasília, 22 de setembro de 1989.
LEI No 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.
BRASIL. Lei nº 7.410/1985. Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho. Diário Oficial da União. Brasília, 28 de novembro de 1985.
Campo de atuação:
- Organizações privadas e públicas dos mais diversos ramos de atividades
- Indústrias
- Hospitais
- Comércios
- Construção civil
- Portos
- Aeroportos
- Centrais de logística
- Instituições de ensino
- Unidades de fabricação e representação de equipamentos de segurança
- Empresas e consultorias para capacitações em segurança do trabalho